VEREADORES: Sergio Luiz Koteski Halila. | |
PROJETO DE LEI 061/2013 | |
Súmula:"institui a PoliticaMunicipal de Apoio ao Cooperativismo no Municipio de São João do Triunfo e dá outras providências". ART. 1. - fica instituida a Politica Municipal de Apoio ao Cooperativismo no Municipio de São João do Triunfo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Píblico e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção e no desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido o seu relevante interesse público. 1. - para os efeitos dessa Lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos orgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente. 2. - o Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular sa atividades das cooperativas já existentes no Municipio, bem como de grupos interessados em constituir crescimennto da atividade cooperativista. ART. 2. - são objetivos da Politica Municipal de Apoio ao Cooperativismo. I - criar instrumentos e mecanismo que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas; II - prestar assistência educativa e técnica ás cooperativas sedidas no municipio; III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros; V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no municipio, promovendo parceiras para seu desenvolvimento; VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do associativismo e da legislação vigente; VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do municipio; VIII - criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação a implementaçõa de novas sociedades cooperativas; IX - divulgar as politicas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual. X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação vigente; ART. 3. - as cooperativas deverão estar registradas nos orgãos públicos e privados competentes, nos termos da legislação federal e estadual. ART. 4. - nos procedimentos licitatórios, promovidos pelo poder público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidades, alienações, locações e convênios, participarão as cooperativas legalmente constituidas em conformidade com a legislação vigente. ART. 5. - o Poder Executivo fica autorizado a promover o parcelamento de dividas tributárias e taxas municipais de cooperativas legalmente constituidas, bem como promover politica de estimulos, em consonânciacom a politica municipal de tributos. ART. 6. - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ART. 7. - as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ART. 8. - esta Lei entra em vigor an data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São João do Triunfo, em 10 de outubro de 2013. Sérgio Luiz K. Halila Presidente |
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