VEREADORES: Sergio Luiz Koteski Halila.
 
PROJETO DE LEI 02/2013
 

Súmula:modifica o artigo 12 da lei que institui o Controle Interno do Poder Legislativo.

ART. 1 - o artigo 12 da lei do Controle Interno do Poder Legislativo de São João do Triunfo passa a vigorar com a seguinte redação:

"ART.12 - fica criado, quadro de cargos e estrutura Administrativa da Câmara, o cargo de Coordenador de Controle Interno, função gratificada e lotada no quadro permanente da Câmara Municipal, com as respectivas atribuições e remuneração:

1. - é vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI;

2. - a designação da função de confiança de que se trata este caberá unicamente ao chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e proficional para o exercício do cargo, até que a lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de ecolha,levando em consideração os recursos humanos do municipio mediante a  seguinte ordem de preferência:

I - nível superior na  área das Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas e Tecnólogo Superior em Gestão Pública;

II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;

III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Municipio;

IV - maior tempo de experiência na administração pública.

2. - não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os servidores que:

I -sejam contratados por excepcional interesse público;

II - estiverem em estágio probatório;

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

IV - realizem atividade politico-partidária.

3. - constitui exceção á regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para innvestidura em cargo necessário á composção da Unidade Central de Controle Interno.

4. -o servidorefetivo designado por nomeação para a função de coordenador da unidade de controle interno, continuará percebendo seus vencimentos baseado no cargo efetivo que ocupava, fazendo jus á gratificação de até 100% (cem por cento) sobre seus vencimentos, por condições especiais de trabalho.

5. - o servidor nomeado para o cargo exercerá mandato por 04 (quatro) anos, podendo ser renovado automaticamente o mandato".

ART.2 - esta lei entrará em vigor  na data de sua publicação.

                                              São João do Triunfo, 04 de janeiro de 2013

                                                           Sérgio Luiz K. Halila

                                                               Presidente

 
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