Súmula:dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e dá outras providências.
ART. 1. - ficam isentos de pagamento da tarifa de transporte coletivo municipal os doadores de sangue, mediante apresentação do cartão de doador.
I - serão isentos os doadores de sangue regulares, devidamente cadastrados no órgão competente do Municipio.
II - para efeitos desta Lei o doador de sangue regular é aquele que se submete á coleta de sangue, no mínimo, duas vezes ao ano, ou duas vezes em um período máximo de seis meses, mesmo que em anos diferentes.
ART. 3. - a comprovação do requisito previsto para definir o indivíduo como doador de sangue regular, conforme preconizado no inciso II, deste artigo dar-se-á por documento de controle expedido pela Secretária de Saúde do Municipio, ou outro órgão que venha a substituí-lo.
ART. 4. - a Prefeitura Municipal através de suas Secretaris regulamentará o procedimento administrativo para a emissão e o controle das carteiras de identificação previstas no inciso II do art. 3. desta Lei.
Parágrafo único - sem prejuizo de outras exigências definidas em regulamento, são obrigatórios, para e emissão das carteiras de doadore de sangue, os seguintes requisitos:
I - para os doadores de sangue:
a) a comprovação prevista no 2. do art. 2. desta Lei;
b) o prazo de carencia de 60 (sessenta) dias, a contar da data da última doação de sangue.
ART. 5. - a fiscalização da concessão dos beneficios de que trata esta Lei será feita pela Prefeitura Municipal.
ART. 6. - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São João de Triunfo, em 22 de abrilde 2013.
Sérgio Luiz K. Halila
Presidente