VEREADORES: Sergio Luiz Koteski Halila.
 
PROJETO DE LEI 023/2015
 

SÚMULA:dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de São João do Triunfoe e dá outras providências.

ART.1 -torna-se obrigatório a existência de uma cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de nesssecidades especiais ou transitórias, em todas as agências bancárias do Município de São João do Triunfo.

ART.2 -as agências bancárias  terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da  promulação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.

ART.3 -o descumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades:

I-aplicaçõa de multa no valor de R$ 1,000,00 (mil reais).

II-em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 2,000,00 (dois mil reais).

ART.4 - as despesas com a execussão da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

ART.5 -esta lei entra em vigor na data de sua puplicação e revoga disposições ao contrário.

                   Câmara Municipal  Vereador Agostinho Wisniewski,em 04 de maio de 2015.

                                                       Sérgio Luiz K. Halila

                                                             Presidente

 
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