VEREADORES: Sergio Luiz Koteski Halila. | |
PROJETO DE LEI 02/2013 | |
Súmula:modifica o artigo 12 da lei que institui o Controle Interno do Poder Legislativo. ART. 1 - o artigo 12 da lei do Controle Interno do Poder Legislativo de São João do Triunfo passa a vigorar com a seguinte redação: "ART.12 - fica criado, quadro de cargos e estrutura Administrativa da Câmara, o cargo de Coordenador de Controle Interno, função gratificada e lotada no quadro permanente da Câmara Municipal, com as respectivas atribuições e remuneração: 1. - é vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI; 2. - a designação da função de confiança de que se trata este caberá unicamente ao chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e proficional para o exercício do cargo, até que a lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de ecolha,levando em consideração os recursos humanos do municipio mediante a seguinte ordem de preferência: I - nível superior na área das Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas e Tecnólogo Superior em Gestão Pública; II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Municipio; IV - maior tempo de experiência na administração pública. 2. - não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os servidores que: I -sejam contratados por excepcional interesse público; II - estiverem em estágio probatório; III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade politico-partidária. 3. - constitui exceção á regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para innvestidura em cargo necessário á composção da Unidade Central de Controle Interno. 4. -o servidorefetivo designado por nomeação para a função de coordenador da unidade de controle interno, continuará percebendo seus vencimentos baseado no cargo efetivo que ocupava, fazendo jus á gratificação de até 100% (cem por cento) sobre seus vencimentos, por condições especiais de trabalho. 5. - o servidor nomeado para o cargo exercerá mandato por 04 (quatro) anos, podendo ser renovado automaticamente o mandato". ART.2 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São João do Triunfo, 04 de janeiro de 2013 Sérgio Luiz K. Halila Presidente |
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