VEREADORES: Pedro Valdir Borges (Valdo).
 
PROJETO DE LEI 14/2013
 

Súmula: dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de instalação sanitárias e bebedouros de água nas dependências dos estabelecimentos bancários (públicos e privados) do Municipio de São João do Triunfo, e dá outras providências.

ART.1 -os estabelecimentos bancários (públicos privados) do  Municipio de São João do Triunfo que servem o público em geral deverão obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento, instalações sanitárias e bebedouros de água com fácil acesso para os idosos, gestantes, mães com crianças de colo e portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único - ficam excluidas do cumprimento da presente Lei as instituições de microcréditos e cooperativas de crédito, nas quais não se detecte acúmulo de clientes em filas por mais de  10 (dez) minutos, sendo que estas deverão ter pelo menos 01 (um) banheiro á disposição de seus clientes e associados.

ART. 2. - as instituições mencionadas no artigo 1. deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros para os clientes, dispondo das seguintes vagas:

I - banheiro femenino, adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais;

II - banheiro masculino, adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo Único - os banheiros deverão ser instalados em local de fácil aceso e visualização e comidentificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.

ART. 3. - os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente, no horáriode expediente da instituição.

ART. 4. - ficam ainda as instituições mencionads na presente Lei, obrigadas a instalarem bebedouros de água, contendo copos descatáveis, para uso dos clientes.

Parágrafo Único -para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os bebedouros deverão ser instalados em lugar de fácil acesso a todos os clientes.

ART. 5. -estas instituições deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Municipio de São João do Triunfo.

ART. 6. - caberá ao Procon, Minitério Público e Executivo Municipal, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

ART. 7. - fica estabelecida o prazo  maximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, para que as instituições financeiras bancárias (públicas e privadas) do Municipio de São João do Triunfo, adaptem-se ao disposto na presente lei.

ART. 8. - o não atendimento as disposições desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:

Parágrafo Único -  multa no valor  de 02 (dois) salários mínimos vigentes, e intimação para cumprimentodas exigências da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

ART. 9. - esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ART. 10. - esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                       Câmara Municipal de São João do Triunfo, em 30 de agosto de 2013.

                                                   Sérgio Luiz K. Halila

                                                          Presidente

 
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