VEREADORES: Sergio Luiz Koteski Halila.
 
PROJETO DE LEI 061/2013
 

Súmula:"institui a PoliticaMunicipal de Apoio ao Cooperativismo no Municipio de São João do Triunfo e dá outras providências".

ART. 1. -  fica instituida a Politica Municipal de Apoio ao Cooperativismo no Municipio de São João do Triunfo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Píblico e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta  ou indiretamente o setor cooperativista na promoção e no desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido o seu relevante interesse público.

1. - para os efeitos dessa Lei, são sociedades  cooperativas aquelas regularmente registradas nos orgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente.

2. - o Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular sa atividades das cooperativas já existentes no Municipio, bem como de grupos interessados em constituir crescimennto da atividade cooperativista.

ART. 2. - são objetivos da Politica Municipal de Apoio ao Cooperativismo.

I - criar instrumentos e mecanismo que   estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

II - prestar assistência educativa e técnica ás cooperativas sedidas no municipio;

III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no municipio, promovendo parceiras para seu desenvolvimento;

VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do associativismo e da legislação vigente;

VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo  e explorando as potencialidades  e os recursos  naturais  e culturais do municipio;

VIII - criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação a implementaçõa de novas sociedades cooperativas;

IX - divulgar as politicas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual.

X - coibir a criação  e o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação vigente; 

ART. 3. -  as cooperativas deverão estar registradas nos orgãos públicos e privados competentes, nos termos da legislação federal e estadual.

ART. 4. - nos procedimentos licitatórios, promovidos pelo poder público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidades, alienações, locações e convênios, participarão as cooperativas legalmente constituidas em conformidade com a legislação vigente.

ART. 5. - o Poder Executivo fica autorizado a promover o parcelamento de dividas tributárias e  taxas municipais de cooperativas legalmente constituidas, bem como promover politica de estimulos, em consonânciacom a politica municipal de tributos. 

ART. 6. - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

ART. 7. - as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 8. - esta Lei entra em vigor  an data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             São João do Triunfo, em 10 de outubro de 2013. 

                                                          Sérgio Luiz K. Halila

                                                                   Presidente

 
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