Súmula:modifica o artigo 12 da lei que institui o Controle Interno do Poder Legislativo.
ART. 1 - o artigo 12 da lei do Controle Interno do Poder Legislativo de São João do Triunfo passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART.12 - fica criado, quadro de cargos e estrutura Administrativa da Câmara, o cargo de Coordenador de Controle Interno, função gratificada e lotada no quadro permanente da Câmara Municipal, com as respectivas atribuições e remuneração:
1. - é vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI;
2. - a designação da função de confiança de que se trata este caberá unicamente ao chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e proficional para o exercício do cargo, até que a lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de ecolha,levando em consideração os recursos humanos do municipio mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior na área das Ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas e Tecnólogo Superior em Gestão Pública;
II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Municipio;
IV - maior tempo de experiência na administração pública.
2. - não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os servidores que:
I -sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade politico-partidária.
3. - constitui exceção á regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para innvestidura em cargo necessário á composção da Unidade Central de Controle Interno.
4. -o servidorefetivo designado por nomeação para a função de coordenador da unidade de controle interno, continuará percebendo seus vencimentos baseado no cargo efetivo que ocupava, fazendo jus á gratificação de até 100% (cem por cento) sobre seus vencimentos, por condições especiais de trabalho.
5. - o servidor nomeado para o cargo exercerá mandato por 04 (quatro) anos, podendo ser renovado automaticamente o mandato".
ART.2 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São João do Triunfo, 04 de janeiro de 2013
Sérgio Luiz K. Halila
Presidente