VEREADORES: Reginaldo Voinaski.
 
PROJETO DE LEI 07/2014
 

Súmula - dispõe sobre permissão de uso de bem público, de via pública, para localização e  funcionamento empresarial, na  Cidade de São João do Triunfo, e dá outras providências.

ART. 1 - O Poder Executivo Municipal  poderá conceder autorização para prestação de serviços em vias públicas, mediante o instituto juridico da permissão de uso, que independe de licitação, quando requerida por empresa que tenha as suas atividades constitutivas desenvolvidas por pessoa física ou juridica,obrigatoriamente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná, já estabelecidana cidade ou no território do Municipio de São João do Triunfo, detentora de alvará de licença de localização e funcionamento ou outro instrumento equivalente expedido pela Administração Municipal, renovado ou não nos últimos anos.

1. - a permissão de uso deverá ser formalizada mediante contrato, desde que a empresa preencha os seguintes requisitos:

I - esteja em funcionamento, no mesmo local em que obteve autorização da Municipalidade:

II - estar em situação regular perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e, havendo tributos municipais pendentes, dos últimos cinco (05) anos, promova o recolhimento dos mesmos, no prazo de cinco (5) dias:

III - que tenha empregado registrado.

2. - caso a empresa não possua empregado, deverá comprovar que as atividades empresariais são exercidas em prol da família, ocupando mão-de-obra de familiares, compreendendo:filhos, cônjuge, pais e irmãos, a comprovação poderá ser feita mediante declaração firmada pelo empresário, sob pena de, em caso de falsidade, ocorrer responsabilização criminal e revogação de permissão.

art. 2 - a empresa que estiver com alvará  de localização e funcionamento em vigor, ou com prazo vencido, e o que estiver em vigor por prazo indeterminado, permanecerá válido, desde que promovam o recolhimento dos tributos  municipais, compreendidos impostos e taxas, e permaneçam estabelacidas e funcionando no mesmo local, que originamente obtiveram o alvará.

ART. 3 - a empresa que pretender ampliar as suas atividades, promover investimentos, reformas ou construção de seu estabelecimento empresarial, nesta cidade, tem direito a ocupar bem público, via pública, com espaço que afete o trãnsito de pedestres ou veículos, numa distância não superior a 50 m (cinquenta metros) de onde estava localizado, por prazo fixo,determinado.

Único -  a ocupação de via pública poderá ser regularizada, mediante contrato de permissão, desde quer a empresa preencha os requisitos  estabelacidos no 1., do artigo1., desta lei.

ART. 4 - a ocupação de bem público, por particular, destina-se ao fomento e desenvolvimento da economia local, com prestação de serviços, produção e venda de bens, no Municipio de São João do Triunfo, gerando renda ao empresario individual ou societário, e, consequentemente, receita triubutária, além de ser mais um instrumento de criação de empregos, no Municipio, em não havendo contratação de empregado, tal exigência é suprida com a ultilização de mão-de-obra de familiares, residentes neste Municipio.

ART. 5. - a empresa que desejar se estabelacer na Cidade, para obter a permissão de uso de espaço público, deverá preencher os requisitos estabelecidos nesta lei, porém a localização será definida pela Administração Municipal.

Único - empresas novas não poderão se estabelecer em bem público, via pública, localizada em frente ou ao lado de estabelecimento empresarial dets cidade, que explore a mesma atividade, bem como em local que possa prejudicar a trânsito de  pedestres e veiculos.

ART. 6 - o desvio ou mudança da atividade empresarial ensejará a revogação inilateral do contrato da permissão, cacelando o alvará de licença para localização e funcionamento.

ART. 7  - esta lei entrará em vigor , na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Camará Municipal de São João do Triunfo,em 04 de abril de 2014

                                                    SérgioL uiz K. Halila

                                                       Presidente

 
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