VEREADORES: Sergio Luiz Koteski Halila. | |
PROJETO DE LEI 023/2015 | |
SÚMULA:dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do Município de São João do Triunfoe e dá outras providências. ART.1 -torna-se obrigatório a existência de uma cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de nesssecidades especiais ou transitórias, em todas as agências bancárias do Município de São João do Triunfo. ART.2 -as agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas. ART.3 -o descumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades: I-aplicaçõa de multa no valor de R$ 1,000,00 (mil reais). II-em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 2,000,00 (dois mil reais). ART.4 - as despesas com a execussão da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria. ART.5 -esta lei entra em vigor na data de sua puplicação e revoga disposições ao contrário. Câmara Municipal Vereador Agostinho Wisniewski,em 04 de maio de 2015. Sérgio Luiz K. Halila Presidente |
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