VEREADORES: Abimael do Valle.
 
PROJETO DE LEI 07/2014
 

Súmula: dispõe sobre permissão de via pública, para localozação e funcionamento de estabelecimento empresarial na Cidade de São João do Triunfo, e dá outras providências.

ART.1 - o Poder Executivo Municipal poderá conceder autorização para prestação de serviços em vias públicas, mediante o instituto jurídico  da permissão de uso, que independe de licitação, quando requerida por empresa que tenha as suas atividades constitutivas desenvolviadas por pessoa física ou júridica, obrigatoriamente registrada na junta Comercial do Estado deo Paraná, já estabelecida na Cidade de São João do Triunfo, detentora de alvará de licença de localozação e funcionamento ou outro instrumento equivalente expedido pela Administração Municipal,renovado ou não nos últimos anos.

 

1. - a permissão de uso deverá ser formalizada mediante contrato, desde que a empresa preencha os seguintes requisitos:

I- esteja em funcionamento, no mesmo local em que obteve autorização da Municipalidade;

II - estar em situação regular perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e havendo tributos municipais pendentes, dos últimos cinco (05) anos, promova o recolhimento dos mesmos, no prazo de cinco (05) dias;

III - que mantenha empregado registrado. 

2. - caso  a empresa nõa possua empregado, deverá comprovar que as atividades empresariais são exercidas em prol da familia, ocupando mão-de-obra  de familiares, compreendendo: filhos, cônjuge, pais e irmãos. A comprovação poderá ser feita mediante declarção firmada pelo empresário individual ou sociedade empresária, sob pena de em caso de falcidade, ocorrer resposabilização criminal e revogação da permissão.

ART. 2 - a empresa que estiver com o alvará de localização e funcionamentoem vigor, ou com prazo vencido e o que estiver em vigor por prazo indeterminado, permanecerá válido, desde que promovam o recolhimento dos tributos municipais, compreendidos impostos e taxas, e permaneçam estabelecidas e funcinando na mesmo local, que originariamente obtiveram o alvará.

ART. 3 - a empresa que pretender ampliar as suas atividades, promover investimentos, reformas ou construção de seu estabelecimento empresarial, nesta cidade, tem direito a ocupar bem público, via pública, com espaço que nãoafete o târnsito de pedestres ou veículos, numa distância não superior a 50m (cinquenta metros) de onde estava localizado, por prazo fixo, determinado.

únco - a  ocupação de via pública poderá ser regularizada, mediante contrato de permissão, desde que a empresa preencha requisitos estabelecidos na 1. , do artigo1. ,desta lei.

ART. 4 - a ocupaçãode bem público, por particular, destina-se ao fomentoe e desenvolvimentoda economia local, com prestação de serviços, produção e venda de bens, no Municipio de São João do Triunfo, gerando renda ao empresário individual ou societário,e consequentemente, receita tributaria, além de ser mais um instrumento de criação de empregos, no Municipio. Em não havendo contratação de empregado, tal exigência é suprida com  a ultilização de mão-de-obra de familiares, residentes neste Municipio.

ART. 5 -  a empresa que desejar se estabelecer na Cidade para obter a permissão de uso de espaço público, deverá preencheros requisitos estabelecidos nesta lei, porém  a localização será definida pela Administração Municipal.

único - empresas novas não poderão se estabelecer em bem público, via pública, localizada em frente ou ao lado de estabelecimento empresarialdesta cidade, que explore a mesma atividade, bem como em local que possa prejudicar o trânsito de pedestres e veículos.

ART. 6 -  o desvio ou mudança da atividade empresarial ensejará a revogação unilateral do contrato da permissão, cancelando o alvará de licença para localização e funcionamento.

ART. 7 - esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara municipal de São João de Triunfo, em 04 de abril de 2014.

                                                    Sérgio Luiz K. Halila

                                                        Presidente

 
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