VEREADORES: Acir Vagner.
 
PROJETO DE LEI 07/2014
 

Súmula:dispõe sobre permissão de uso de bem público, de via pública, para localização e funcionamento de estabelecimento empresarial, na Cidade de São João do Triunfo, e dá outras providências.

ART.1 - o Poder Executivo Municipal poderá conceder autorização para prestação de serviços em vias públicas, mediante o instituto juridico da permissão de uso, que independe de licitação,quando requirida por empresa que tenha as suas atividades constitutivas por pessoa física ou juridica, obrigatoriamente na Junta Comercial do Estado do Paraná,já estabelecida na Cidade ou no territotório do Municipio de São João do Triunfo, detentora de alvará de licença de localização e funcionamento ou outro instrumento equivalente expedido pela Administrção Municipal, renovado ou não nos últimos anos.

1.- a permissão de uso deverá ser formalizada mediante contrato, desde que  a empresa preencha os seguintes requisitos:

I - esteja em funcionamento, no mesmo local em que obteve autorização da Municipalidade;

II -estar em situação regular perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e, havendo tributos minicipais pendentes, dos últimos cinci (05) anos, promova o recolhimento dos mesmos, no prazo de cinco (5) dias:

III - que mantenha empregado registro.

2 - caso a empresa não possua empregado, deverá comprovar que as atividades empresariais são exercidas em prol da família, ocupando mão-de-obra de familiares, compreendendo: filhos, cônjuge, pais, irmãos, a comprovação poderá ser feita mediante declaração firmada pelo empresário individual ou sociedade empresária, sob pena de, em  caso de falsidade, ocorrer responsabilização criminal e revogação da permissão.

ART. 2 - Aa empresa que estiver com o alvará de localização e funcionamento em vigor, ou com prazo vencido, e o que estiver em vigor por prazo innderminado, permanecerá válido,desde que promovam o recolhimento dos tributos municipais, compreendidos impostos e taxas, e permaneçam estabelecidas e funcionando no mesmo local, que originamente obtiveram o alvará.

ART 3 -a empresa que pretender ampliar as suas atividades, promover investimentos, reformas ou construção de seu estabelecimento empresarial, nesta Cidade, tem direito a ocupar bem público, via pública, com espaço que não afete o transito de pedestres ou veículos, numa  distância não superior a 50 m (cinquente metros) de onde estava  localizado, por prazo fixo, determinado.

Único - a ocupação de via pública poderá ser regularizada, mediante contrato de permissão, desde que  a empresa preencha os requisitos estabelecidos no 1., do artigo 1, desta lei.

ART 4 - a ocupação de bem público, por particular, destina-se ao fomento e desenvolvimentoda economia local, com prestação de serviços, produção e venda de bens, no Municipio de São João do Triunfo, gerando renda ao empresário individual ou societário, e , conseguentemente,receita tributária, além de ser mais um instrumento de criação de empregados, no Municipio.Em não havendo contratação de empregado, tal exigência é suprida com ultilização de mão-de-obra de familiares, residentes neste Municipio.

ART. 5 - a empresa que desejar se estabelecer na Cidade, para obter a permissão de uso de espaço público, deverá  preencher os requisitos estabelecidos nesta lei, porém a localização será definida pela Administração Municipal.

Único - empresas novas não poderão se estabelecer em bem público, via pública, localizada em frente ou ao lado de estabelecimento empresarial desta cidade, que explore a mesma atividade, bem como em local que possa prejudicar o trânsito de pedestres e veiculos.

ART.6 - o desvio ou mudança da atividade empresarial  ensejará e revogação unilateral do contrato da permissão, cancelando o alvará de licença para localização e funcionamento.

ART. 7 - esta lei entrará em vigor, na data  de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                       Câmara Municipal de São João do Triunfo, em 04 de abril de 2014.

                                                           Sérgio Luiz  K. Halila 

                                                                     Presidente

 
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